A recente discussão na Câmara de Vereadores de Tubarão sobre a possibilidade de permitir o sepultamento de animais de estimação junto aos seus tutores trouxe à tona um tema que merece reflexão serena e juridicamente esclarecida: os limites da competência do poder público municipal quando se trata da regulamentação dos cemitérios.
Em primeiro lugar, é importante reconhecer que o Poder Legislativo municipal possui competência para legislar sobre os cemitérios públicos, pois estes integram o patrimônio e a administração do município. Nesse âmbito, é legítimo que os vereadores debatam normas relativas à organização, funcionamento e utilização desses espaços, sempre observando as legislações sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
Contudo, é igualmente necessário distinguir a realidade dos cemitérios privados, entre os quais se encontram muitos cemitérios pertencentes à Igreja Católica. Esses espaços não constituem bens públicos municipais, mas propriedades privadas vinculadas a uma instituição religiosa, cuja organização e disciplina interna obedecem a normas próprias.
No território da Diocese de Tubarão, que abrange 19 municípios, existem 115 cemitérios situados em terrenos eclesiásticos, vinculados às paróquias e comunidades locais. Trata-se de uma realidade histórica consolidada ao longo de décadas, na qual a Igreja, muitas vezes antes mesmo da própria estrutura civil das cidades, assumiu o cuidado com os lugares de sepultamento e com a dignidade dos ritos fúnebres.
No caso da Igreja Católica, a disciplina desses espaços é regulada pelo Código de Direito Canônico, que constitui o ordenamento jurídico próprio da Igreja. De acordo com esse sistema normativo, o bispo diocesano exerce poder legislativo na Igreja particular que lhe foi confiada, podendo estabelecer normas relativas à administração dos bens eclesiásticos, entre os quais se incluem também os cemitérios situados em propriedades da Igreja.
Importa recordar que esse ordenamento jurídico não é ignorado pelo Estado brasileiro. Pelo contrário, ele é reconhecido juridicamente pelo Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010, que garante à Igreja Católica liberdade de organização, administração e disciplina de suas instituições e de seus bens, conforme o próprio Direito Canônico.
Assim, embora o projeto de lei em discussão diga respeito ao município de Tubarão, é importante compreender que a competência legislativa municipal alcança os cemitérios públicos, mas não se estende automaticamente aos cemitérios privados pertencentes à Igreja, cuja disciplina cabe à própria autoridade eclesiástica.
Em uma sociedade plural e democrática, é natural que existam diferentes sensibilidades e opiniões sobre temas que envolvem cultura, afetividade e práticas funerárias. Essas opiniões merecem respeito e diálogo. Ao mesmo tempo, é igualmente necessário reconhecer que instituições religiosas possuem autonomia jurídica própria, garantida pelo ordenamento brasileiro, para regular a vida interna de suas comunidades e a administração de seus bens.
Compreender os limites de cada esfera de competência — civil e religiosa — é um passo importante para que o debate público aconteça de forma respeitosa, equilibrada e juridicamente correta.
Pe. Rafael Uliano
Diretor da Rádio Tubá











